Capítulo I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS
Art. 1º - O SERVIÇO SOCIAL DA ARTE, também designado SESARTE, constituído organização social civil de interesse público (OSCIP) é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, e duração por tempo indeterminado, com sede à Av. Central, nº 305-C, Bairro Panorama, no município de Igarapé, Estado de Minas Gerais e foro na Comarca de Igarapé/MG.
Art. 2º - O SESARTE tem por finalidades:
I – executar, ampliar, difundir, multiplicar o Projeto Pichação X Grafitagem idealizado e desenvolvido pela 4ª Delegacia de Polícia Civil de Igarapé/MG, em caráter de atendimento ilimitado aos usuários que dele se interessarem participar, razão de existência da entidade para responder às demandas de segurança pública da sociedade, no que tange aos delitos de menor potencial ofensivo;
II - a promoção da assistência social (Lei 9.790/99, art.3º, I) com ênfase à ressocialização de infratores contumazes da pichação e de delitos classificados “de menor potencial ofensivo”, inicialmente, capacitando-os a utilizar as artes como profissão;
III – a promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico (Lei 9.790/99, art.3º,II), com ênfase a empreendimentos sócio-econômicos para estimular o empreendedorismo e o turismo com restauração dos imóveis públicos e privados e do meio ambiente depreciados pela pichação, sustentando-se da criação de produtos e serviços para os mercados de trabalho e consumo;
IV - promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata a Lei 9790/99, com vistas ao aprendizado profissionalizante para promoção humana.
V – promover o reinvestimento dos recursos excedentes de cada exercício na missão social da entidade, capacitando-a ao atendimento ilimitado de usuários e possibilitando a sua multiplicação em todo o território nacional onde houver demanda de municípios que sofram com a pichação e formas de violência classificadas “de menor potencial ofensivo”.
Parágrafo Único – O SESARTE não distribui entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução do seu objetivo social. (Lei 9.790/99, parágrafo único do art.1º)
Art. 3º - No desenvolvimento de suas atividades, o SESARTE observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência e não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero ou religião. (Lei 9.790/99, inciso I do art.4º)
Parágrafo Único – Para cumprir seu propósito a entidade atuará por meio da execução direta de projetos, programas ou planos de ações, da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuam em áreas afins. (Lei 9.790/99, parágrafo único do art. 3º) e da criação, distribuição, venda de produtos e prestação de serviços de suas artes.
Art. 4º - A Instituição disciplinará seu funcionamento por meio de Ordens Normativas, emitidas pela Assembléia Geral, e Ordens Executivas, emitidas pela Diretoria.
Art. 5º - A fim de cumprir sua(s) finalidade(s), a Instituição se organizará em tantas unidades de prestação de serviços, quantas se fizerem necessárias, as quais se regerão pelas disposições estatutárias.
Capítulo II - DOS ASSOCIADOS
Art. 6º - O SESARTE é constituído por número ilimitado de associados, distribuídos nas seguintes categorias: inscritos, aprendizes, designados e contribuintes;
Parágrafo Único: A admissão e a exclusão dos associados é atribuição da Assembléia Geral.
a) Associados inscritos são aqueles que se inscrevem no SESARTE espontânea e naturalmente para aprender ofícios das artes, sem direito à ajuda de custo;
b) Associados aprendizes, são aqueles que se inscreveram, aprenderam um ofício de arte no SESARTE e que se submetem ao aperfeiçoamento para criar produtos e prestar serviços com a arte, tendo direito a receber ajuda de custo de aprendiz, a partir de 14 anos de idade, no período do aperfeiçoamento;
c) Associados designados, são aqueles direcionados ao Projeto Pichação X Grafitagem diretamente pelo Poder Judiciário, sendo objeto de ressocialização, com direito a ajuda de custo, assistência ao núcleo familiar com a aplicação das políticas de assistência social, saúde, educação, segurança pública e amparo profissionalizante;
d) Associados contribuintes, são aqueles cidadãos abnegados a praticar o bem ao próximo, doando voluntariamente recursos financeiros ou prestação de serviços, sendo admitidos como voluntários ao SESARTE, doando os seus conhecimentos e serviços na execução do Projeto Pichação X Grafitagem.
Art. 7º - São direitos dos associados (inscritos, aprendizes, designados e contribuintes) quites com suas obrigações sociais:
I - votar e ser votado para os cargos eletivos;
II - tomar parte nas Assembléias Gerais;
(outras julgadas necessárias).
Art. 8º - São deveres dos associados:
I - cumprir as disposições estatutárias e regimentais;
II - acatar as decisões da Diretoria;
III – justificar, por escrito, no mesmo período mensal, eventuais faltas consecutivas e/ou alternadas;
Art. 9º - Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos da Instituição.
Capítulo III - DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 10 – O SESARTE será administrado por:
I - Assembléia Geral;
II - Diretoria;
III- Conselho Fiscal (Lei 9.790/99, inciso III do art. 4º), composto por dois membros que darão posse aos membros indicados pelos parceiros públicos e privados para compor o Conselho Deliberativo, formado mediante regimento interno, aprovado em Assembléia Geral e consolidado por lei municipal para deliberar sobre as ações da entidade.
Parágrafo único: A Instituição não remunera seus dirigentes que efetivamente atuam na gestão executiva e aqueles que lhe prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado na região onde exerce suas atividades[1]. (Lei 9.790/99, inciso VI do art. 4º)
Art. 11 - A Assembléia Geral, órgão soberano da Instituição, se constituirá dos sócios em pleno gozo de seus direitos estatutários.
Art. 12 - Compete à Assembléia Geral:
I - eleger e destituir a Diretoria e o Conselho Fiscal;
II - decidir sobre reformas do Estatuto, na forma do art. 34;
III - decidir sobre a extinção da Instituição, nos termos do artigo 33;
IV - decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;
V - aprovar o Regimento Interno;
OPÇÃO: VI - emitir Ordens Normativas para funcionamento interno da Instituição;
Art. 13 - A Assembléia Geral se realizará, ordinariamente, uma vez por ano para:
I - aprovar a proposta de programação anual da Instituição, submetida pela Diretoria;
II - apreciar o relatório anual da Diretoria;
III- discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Deliberativo;
Art. 14 - A Assembléia Geral se realizará, extraordinariamente, quando convocada:
I - pela Diretoria;
II - pelo Conselho Deliberativo;
III - por requerimento da terça parte dos associados quites com as obrigações sociais.
Art. 15 - A convocação da Assembléia Geral será feita por meio de edital afixado na sede da Instituição e/ou publicado na impressa local, por circulares ou outros meios convenientes, com antecedência mínima de trinta (30) dias.
Parágrafo Único - Qualquer Assembléia se instalará em primeira convocação com a maioria dos sócios e, em segunda convocação, com qualquer número.
Art. 16 - A instituição adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes, a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios. (Lei 9.790/99, inciso II do art. 4º)
Art. 17 - A Diretoria será constituída por um Diretor Geral, por um Diretor Administrativo, que substituirá o Diretor Geral no seu impedimento, e por um Diretor Financeiro.
Parágrafo Único - O mandato da Diretoria será de trinta e seis (36) meses, sendo vedada mais de uma reeleição consecutiva.
Art. 18 - Compete à Diretoria:
I - elaborar e submeter à Assembléia Geral a proposta de programação anual da Instituição;
II - executar a programação anual de atividades da Instituição;
III - elaborar e apresentar à Assembléia Geral o relatório anual;
IV - reunir-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum;
V - contratar e demitir funcionários;
VI - regulamentar as Ordens Normativas da Assembléia Geral e emitir Ordens Executivas para disciplinar o funcionamento interno da Instituição;
(outras julgadas necessárias).
Art. 19 - A Diretoria se reunirá no mínimo uma vez por mês.
Art. 20 - Compete ao Diretor-Geral:
I - representar o Serviço Social da Arte – SESARTE judicial e extra-judicialmente;
II - cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno;
III - presidir a Assembléia Geral;
IV - convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
(outras julgadas necessárias).
Art. 21 - Compete ao Diretor Administrativo:
I - substituir o Diretor Geral em suas faltas ou impedimentos;
II - assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
III - prestar, de modo geral, sua colaboração ao Diretor Geral;
IV - secretariar as reuniões da Diretoria e da Assembléia Geral e redigir as atas;
V - publicar todas as notícias das atividades da entidade;
Art. 22 - Compete ao Diretor Financeiro:
I - substituir o Diretor Administrativo em suas faltas ou impedimentos;
II- assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
III - prestar, de modo geral, a sua colaboração ao Diretor Administrativo;
IV - arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração da Instituição;
V- pagar as contas autorizadas pelo Diretor Geral;
VI- apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados;
VII- apresentar ao Conselho Fiscal a escrituração da Instituição, incluindo os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas;
VIII- conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria;
IX- manter todo o numerário em estabelecimento de crédito;
Art. 23 - O Conselho Fiscal será constituído por dois (2) membros, efetivo e suplente, eleitos pela Assembléia Geral juntamente com a Diretoria, que darão posse aos membros e respectivos suplentes, indicados pelos parceiros públicos e privados, formando o Conselho Deliberativo, que será consolidado através de lei municipal até sessenta (60) dias, a contar do início da vigência de cada mandato, para exercer o controle social preventivo e deliberar sobre os planos da Diretoria.
§ 1º O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria;
§ 2º A formação do Conselho Deliberativo, na gestão do SESARTE, é um critério de transparência visando conformar os parceiros públicos e privados quanto ao acompanhamento dos recursos desembolsados e sua aplicabilidade, participando ativamente das prestações de contas para eficiência da fiscalização da entidade.
§ 3º Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo respectivo suplente, até o seu término.
Art. 24 - Compete ao Conselho Fiscal:
I – presidir o Conselho Deliberativo;
II - examinar os livros de escrituração da Instituição;
III - opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade; (Lei 9.790/99, inciso III do art. 4º)
IV - requisitar ao Diretor Financeiro, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela Instituição;
V - contratar e acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes, quando se fizer necessário;
VI – criar e orientar comissões para exercício trimestral do controle social interno;
VII - convocar extraordinariamente a Assembléia Geral;
Parágrafo Único - O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente a cada três (3) meses para acompanhar as comissões de controle social e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Capítulo IV – DO PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO
Art. 25. O planejamento orçamentário, ferramenta de exercício de controle social interno, que servirá de base para disciplinar o uso consciente e eficiente dos recursos do fundo do SESARTE, diversos daqueles que foram destinados pelo Poder Público para fins específicos, e também instrumento garantidor e mantenedor do atendimento aos beneficiários do Projeto Pichação X Grafitagem em caráter permanente, ilimitado e difusor, fica assim estabelecido:
I – quinze por cento (15%) destinado a compra de materiais de consumo: artigos de ferramentaria, material de construção civil, materiais para escritório; suprimentos de equipamentos de informática, telecomunicações, artigos de higiene, limpeza e alimentação;
II - quinze por cento (15%) destinado a compra de veículos automotores e equipamentos de informática e telecomunicações;
III - dez por cento (10%) destinado ao pagamento das despesas de manutenção: energia elétrica, abastecimento de água tratada, faturas de telecomunicações, abastecimento de combustíveis diversos, e retificação de veículos automotores e equipamentos de informática e telecomunicações;
IV - dez por cento (10%) destinado ao pagamento de despesas de representatividade nacional e internacional: viagens (transportes aéreo, ferroviário, rodoviário, naval), serviços de hotelaria, restaurante, vestuário e material ou equipamentos afetos à essa missão;
V – dez por cento (10%) destinado ao cumprimento de obrigações contraídas por força de contratos e convênios com entidades congêneres e parceiros públicos;
VI - cinco por cento (05%) destinado a investimentos diversos: imobiliários, aplicações em dívidas do Tesouro Nacional, compra/venda de ouro, ações e câmbio de moedas estrangeiras;
VII – trinta e cinco por cento (35%) destinado ao pagamento de pessoal (funcionários diversos daqueles cedidos pelo Poder Público e aprendizes beneficiários do Projeto Pichação X Grafitagem).
a) Ao Aprendiz será concedida ajuda de custo equivalente à metade do salário mínimo vigente no país, até que o mesmo seja promovido a prestar serviços formalmente.
Capítulo V - DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 26. Os recursos financeiros necessários à manutenção da instituição poderão ser obtidos por:
I – Termos de Parceria, Convênios e Contratos firmados com o Poder Púbico pra financiamento de projetos na sua área de atuação;
II- Contratos e acordos firmados com empresas e agências nacionais e internacionais;
III- Doações, legados e heranças;
IV – Rendimentos de aplicações de seus ativos financeiros e outros, pertinentes ao patrimônio sob a sua administração
V- Contribuição dos associados
VI – Recebimento de direitos autorais;
VII – Criação, distribuição e venda dos produtos e serviços das artes visuais, plásticas, cênicas, dramáticas, cinematográficas e musicais.
Capítulo VI - DO PATRIMÔNIO
Art. 27 - O patrimônio do SESARTE será constituído de bens móveis, imóveis, veículos, semoventes, ações e títulos da dívida pública.
Art. 28 - No caso de dissolução da Instituição, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei 9.790/99, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social. (Lei 9.790/99, inciso IV do art. 4º)
Art. 29 - Na hipótese da Instituição obter e, posteriormente, perder a qualificação instituída pela Lei 9.790/99, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será contabilmente apurado e transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social. (Lei 9.790/99, inciso V do art. 4º)
Capítulo VII - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 30 - A prestação de contas da Instituição observará no mínimo (Lei 9.790/99, inciso VII do art. 4º):
I - os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
II - a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão;
III - a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento;
IV - a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita, conforme determina o parágrafo único do Art. 70 da Constituição Federal.
Capítulo VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 31 – O SESARTE será dissolvido por decisão da Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, quando se tornar impossível a continuação de suas atividades.
Art. 32 - O presente Estatuto poderá ser reformado, a qualquer tempo, por decisão da maioria absoluta dos sócios, em Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, e entrará em vigor na data de seu registro em Cartório.
Art. 33 - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembléia Geral.
Igarapé, 08 de agosto de 2012.